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A Lei do Cheque
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Caso você tenha tido um problema e seu cheque tenha sido devolvido pelo banco, seus dados constarão do CCF e esta informação será encaminahda as empresas de proteção ao crédito. O correto é retirar essa ocorrencia diretamente no Banco. Veja abaixo os procedimentos para limper o seu nome, conforme informado pelo Banco Central do Brasil:

1. O que é o CCF?

É um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil.

 

2. Quais são os motivos para inclusão do nome do correntista no CCF?

Se algum cheque for devolvido por um dos motivos abaixo discriminados, o nome do emitente será automaticamente incluído no CCF:

- motivo 12: cheque sem fundos - 2ª Apresentação;

- motivo 13: conta encerrada;

- motivo 14: prática espúria.

Para conhecer os outros motivos de devolução clique aqui .

 

3. Quando a conta corrente é conjunta, quem será incluído no CCF?

Serão incluídos no CCF os nomes e os respectivos CPFs de todos os titulares da conta conjunta.

 

4. Quais são os procedimentos para exclusão de ocorrências do CCF?

A exclusão de ocorrências do CCF deve ser solicitada diretamente à agência que efetuou a inclusão. Quando essa agência pertence a um banco em regime de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência ou submetida a processo de transformação em que não haja indicação de sucessora, a exclusão deve ser solicitada à agência do Banco do Brasil mais próxima àquela. No caso da agência ter sido fechada, mas o banco ainda operar em outro local, deve-se procurar a sede desse banco.

O cliente deve comprovar, junto à agência que originou a inclusão, o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência.

Ao pedir a exclusão, você deve lembrar-se de solicitar ao banco que dê recibo da carta de solicitação, guardando-o até a conclusão do processo.

 

5. Como o cliente pode comprovar o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência?

O pagamento pode ser comprovado mediante a entrega do próprio cheque que deu origem a ocorrência ou do extrato da conta (original ou cópia) em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência.

Na impossibilidade de apresentação desses documentos, é necessária a entrega de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque (*) que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente.

(*) A cópia do cheque somente será exigida quando a devolução que ensejou a inclusão no CCF tiver ocorrido após 30 de junho de 2000, não podendo ser objeto de cobrança de tarifa diversa daquela eventualmente cobrada para o fornecimento de cópias de cheques em geral.

 

6. Qual é o prazo para o banco proceder a exclusão do nome do correntista no CCF?

Comprovado o pagamento, o banco não pode deixar de examinar e comandar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da entrega do pedido do cliente, a exclusão do nome do correntista. O executante do sistema (Banco do Brasil) terá o prazo máximo de cinco dias úteis para consolidar as inclusões e exclusões de ocorrências do CCF.

Qualquer ocorrência é excluída automaticamente após decorridos cinco anos da respectiva inclusão. Se o seu nome tiver sido indevidamente incluído, por erro do banco, este deve providenciar a imediata exclusão.

 

7. O que pode ser cobrado do emitente de cheques sem fundos?

Além das tarifas, a cada folha de cheque devolvida por insuficiência de fundos, o banco do emitente paga uma taxa de R$ 6,82, que pode ser ressarcida junto ao correntista.

8. O que fazer em caso de indeferimento do pedido de exclusão?

Caso a agência indefira o pedido de exclusão, deve comunicar a decisão formalmente ao correntista, esclarecendo que eventual recurso pode ser submetido à administração do próprio banco.

Quando for mantido o indeferimento ou nos casos em que os prazos acima não sejam respeitados, caberá ao correntista recurso ao Banco Central do Brasil



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